Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.619
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer reparação de danos c/c morais, em que se pleiteou a quitação do financiamento do veículo sinistrado, a transferência da propriedade e a indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 31.804,75. 3. A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito por falta de com condenação em custas e honorários fixados em 10% do interesse/adequação, valor da causa. 4. A Corte de origem reformou para determinar à seguradora a quitação do financiamento e a transferência da propriedade, negando a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento contratual e a falha de serviço configuram dano moral com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral em hipóteses semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova de abalo moral e de prejuízos concretos demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea do III, da CF a art. 105, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda o reexame de provas para reconhecer dano moral decorrente de descumprimento contratual. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a do III, da CF obsta a análise da divergência jurisprudencial pela alínea art. 105, c sobre o mesmo ponto controvertido”. CC, arts. 186, 927; CF, III, , ; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 11. art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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