Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.468
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927,
§§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR
NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO
QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N.
2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo
interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto.
2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.
0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram
apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo
necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a
jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido
e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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