Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.229
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO
(SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível
o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim,
tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.
3. Quanto ao mérito, esta Corte orienta que a violação
do dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) gera a
responsabilidade objetiva do fornecedor, ante a necessidade de
transparência e boa-fé nas relações de consumo.
4. No caso concreto,
o Tribunal de origem, ao analisar o contrato e o conjunto
probatório, concluiu pela existência de falha no dever de
informação, destacando que a cláusula referente ao sinistro anterior
era ininteligível e vaga, o que impossibilitou a compreensão do
consumidor sobre o vício oculto do veículo.
5. Estando o acórdão
recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este
Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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