Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.727.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DO SÚMULA N. 735/STF. TERCEIRO CÚMPLICE. EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, em face art. 105, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de assediar, aliciar e instigar postos revendedores da marca Ipiranga a descumprirem contratos com cláusula de exclusividade. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na probabilidade do direito, considerando a existência de contratos com cláusula de exclusividade firmados pela agravada, na aplicação da teoria do terceiro cúmplice, na tutela externa do crédito, no princípio da boa-fé objetiva e na proteção consumerista à marca. Rejeitou-se a alegação de que a legislação posterior (MP 1.063/2021 e teria afastado a proteção aos contratos vigentes. Lei 14.292/2022) 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e na adequação da fundamentação do acórdão às exigências do do CPC. art. 489 II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido, ao não enfrentar argumentos essenciais e ao deixar de indicar as normas violadas pela prática reputada ilícita, comprometendo a motivação exigida pelos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reavaliar as conclusões do Tribunal acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando o juízo precário de verossimilhança. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apresentando solução clara e coerente para a controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades, conforme exigido pelos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reavaliar conclusões do Tribunal acerca da concessão de tutela de urgência, por tratar-se de juízo precário de verossimilhança, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 735 do STF. 8. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo acórdão não caracteriza ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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