Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.727.670
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do art. 105, inciso III, Estado de São Paulo em ação de prestação de contas cumulada com pedido indenizatório referente a honorários advocatícios. 2. A decisão agravada considerou a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, por ausência de correlação lógica entre o dispositivo legal apontado como violado (art. 926 do CPC) e a matéria discutida nos autos, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Além disso, apontou a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à alínea "c", pela falta de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente. 3. A agravante alegou a necessidade de reforma da decisão monocrática, defendendo o cabimento e a admissibilidade do recurso especial para garantir a correta interpretação da lei e a segurança jurídica, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial e a violação aos princípios da segurança jurídica e da igualdade. 4. A agravada não apresentou contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a recorrente apontou violação ao do CPC, dispositivo que não possui pertinência temática art. 926 direta com a controvérsia de fundo dos autos, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos nem indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática faz subsistir o entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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