Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.727.353

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO. MULTA DO § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ART. 523, ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 513 e 523 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração na posse, em fase de cumprimento de sentença, discutindo a validade das intimações e a intempestividade da impugnação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a intempestividade da impugnação e a validade da intimação na pessoa do advogado regularmente constituído, reputando desnecessária a intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, decorridos mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser pessoal por carta com aviso de recebimento, bem como se foram válidas as intimações na pessoa da antiga patrona e a aplicação da multa do § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve art. 523, demonstração suficiente da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rediscussão sobre a validade das intimações, a representação processual e a intempestividade da impugnação demanda reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de Tese de julgamento reexame da validade das intimações, da regularidade da representação processual e da intempestividade da impugnação.” CPC, arts. 513, § 2, I, § 2, II, § 4; 523, § 1; 1.003, Dispositivos relevantes citados: § 5; 219; 517; 274, parágrafo único. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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