Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.727.254

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundado em alegada violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como em tese de preclusão, prescrição e renúncia ao direito à remuneração, tendo a decisão agravada reconhecido a inexistência de vícios, ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do do CPC, que justifique o art. 1.022 acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no rel. Min. Humberto Martins, DJe de AREsp n. 2.746.371/PE, . 20/3/2025) 4. A ausência de pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no rel. Min. Ricardo Villas AREsp n. 2.582.153/DF, Bôas Cueva, DJe de . 29/8/2024) 5. O reexame da controvérsia quanto à suposta ocorrência de preclusão, prescrição ou renúncia à remuneração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela (AgInt no rel. Súmula 7/STJ REsp n. 2.151.760/SC, Min. Humberto Martins, DJe de . 12/12/2024) 6. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da (AgRg no rel. Min. Luis Súmula 83/STJ AREsp n. 433.270/ES, Felipe Salomão, DJe de . 1/2/2016) 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do m érito do julgado, tampouco à modificação do resultado, salvo para correção de vícios formais internos à decisão, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025) IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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