Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.727.115
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, I, e 489, II e § 1º, IV, do CPC; por incidência do I, , do CPC quanto à capitalização art. 1.030, b de juros (Temas n. 246 e 247 do STJ); e por aplicação da Súmula n. diária/mensal 7 do STJ quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos bancários com pleitos de expurgo de encargos, repetição de indébito, descaracterização da mora e redistribuição da sucumbência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 40.000,00, com sucumbência de 80% para a autora e de 20% para o réu. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelações de ambas as partes e lhes deu parcial provimento. Ajustou pontos sobre juros, CDI como taxa remuneratória (vedado como correção) e capitalização e redistribuiu as verbas sucumbenciais para 50%/50%. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto ao encadeamento de operações, análise dos contratos FINAME, tabela Price e vantagem indevida; (ii) saber se houve violação do do CC pela admissão art. 591 de capitalização diária ou em periodicidade inferior à anual sem pactuação expressa; e (iii) saber se se aplica o parágrafo único, do CPC para art. 86, reconhecer a sucumbência mínima e impor integralmente os ônus sucumbenciais ao banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, suprindo omissão específica sem efeitos infringentes, de modo que não houve negativa de prestação jurisdicional.
7. Quanto à capitalização de juros, o seguimento do recurso especial diária/mensal fica adstrito ao óbice do I, , do CPC, em alinhamento aos Temas n. 246 art. 1.030, b e 247 do STJ, restringindo o conhecimento da matéria.
8. Acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do grau de decaimento demanda reexame do contexto fático- probatório ). (AREsp n. 2.469.012/SP
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. Aplica-se o I, , do art. 1.030, b CPC, em alinhamento aos Temas n. 246 e 247 do STJ, para restringir o conhecimento do recurso sobre capitalização de juros. 3. A Súmula diária/mensal n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição da sucumbência por envolver matéria fático-probatória. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.030, I, , § 2º, 85, §§ Dispositivos relevantes citados: b 2º e 11, e 86, parágrafo único; CC, CF, III, . art. 591; art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.664.818/DF relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt 21/6/2022; no , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.760.002/PR julgado em STJ, AgRg no , relatora Ministra 9/5/2022; AREsp n. 2.032.402/SP Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgInt no AREsp n. 3/5/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.037.830/RJ, STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 26/6/2023; AREsp n. 2.469.012/SP Turma, julgado em 16/3/2026.
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