Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.727.030
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DE VEÍCULO. PODERES DO MANDATÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão na qual a parte autora pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência para terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto- com homologação de Lei n. 911/1969, desistência quanto ao outro veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação adequada e de poderes especiais e expressos na procuração outorgada ao mandatário para alienação fiduciária dos veículos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 11 do CPC. 4. A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte estadual concluiu, com base no contexto fático-probatório, que o mandatário tinha poderes para firmar o contrato em do agravante, sendo válidas as obrigações contraídas.
6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva.
2. Rever o entendimento da corte estadual demanda reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 11; CC, arts. 653, 661, § 1º, 662, 663 e 665; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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