Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.970
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO
VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339
da repercussão geral, bem como porque o acórdão recorrido aplicou o
entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015
estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários
advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou,
na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação
por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou
irrisório, ou valor da causa muito baixo.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Afirmou que haveria repercussão geral no indeferimento de
fixação de honorários advocatícios por equidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2 Discute-se, ainda, a existência de repercussão geral no
indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em
causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE
n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda
Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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