Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.914
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e
da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a
rediscussão do termo inicial da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica
inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por
ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio
da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos
incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há
omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre
transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a
definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a
aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto
ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição;
e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos
incontroversos e necessidade de reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão
vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às
circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial.
5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão
adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura
contratual e fática reconhecida.
6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do
Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se
concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial.
7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se
consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou
possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem.
8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e
necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de
reavaliação do contexto fático delineado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial
da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas
circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a
exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão
quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como
ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do
marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos
incontroversos e reexame probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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