Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.829
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial interposto por cooperativa habitacional e outras. 2. A decisão embargada aplicou o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada violação aos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, e afastou a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo
Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. Não se verifica obscuridade na decisão embargada, que é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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