Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.728
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura nulidade a ausência de intimação prévia do
executado acerca da atualização do cálculo da dívida, pois o
contraditório é diferido, sendo assegurado ao executado o direito de
impugnar o cálculo e alegar excesso de execução após o bloqueio.
2. A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não
surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de
indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do
executado, visando garantir a eficácia da constrição.
3. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade foi
afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que o bloqueio foi
realizado de forma proporcional e que a parte executada não indicou
meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação
do crédito.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
prejuízo ou onerosidade excessiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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