Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.726.728

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura nulidade a ausência de intimação prévia do executado acerca da atualização do cálculo da dívida, pois o contraditório é diferido, sendo assegurado ao executado o direito de impugnar o cálculo e alegar excesso de execução após o bloqueio. 2. A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição. 3. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que o bloqueio foi realizado de forma proporcional e que a parte executada não indicou meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prejuízo ou onerosidade excessiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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