Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.726.607

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio, relativa a fretes de 2012, com distribuição em 3/1/2022. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição, por aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 com termo inicial em 21/10/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n. 14.229/2021 ao afastar a prescrição anual; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial e a aplicação imediata do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do STJ é no sentido de que, após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em 3/1/2022, antes do decurso de 12 meses de vigência da nova lei, não se verifica a ocorrência da prescrição; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa o termo inicial do prazo anual da Lei n. 14.229/2021 na data de sua vigência. 2. O óbice sumular aplicado pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Recurso especial n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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