Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.538
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em REsp, a parte recorrente alegou violação do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, sob o argumento de que a CDA que aparelha a execução fiscal não preenche os requisitos previstos no referido dispositivo.
2. Conforme pacificada jurisprudência desta Corte, a verificação acerca do preenchimento ou não dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
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