Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.726.336

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO EMPRESARIAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, V, DA LEI 8.666/1993 A RELAÇÕES PRIVADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de solidariedade entre as consorciadas, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, de modo que cada empresa responde pelas obrigações na forma do contrato, salvo previsão legal ou contratual específica. Precedentes. 2. A responsabilidade solidária do art. 33, V, da Lei 8.666/1993 limita-se às relações oriundas de licitações e contratos administrativos, não se estendendo a relações exclusivamente privadas. 3. Subsistindo fundamento autônomo não impugnado, consistente na exigência de averbação da alteração contratual do consórcio na Junta Comercial para produção de efeitos perante terceiros, incide o óbice da Súmula 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas. Precedentes. 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a interposição do agravo interno não revela caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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