Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.336
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO EMPRESARIAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 278, § 1º,
DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, V, DA LEI 8.666/1993
A RELAÇÕES PRIVADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE
DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de
solidariedade entre as consorciadas, nos termos do art. 278, § 1º,
da Lei 6.404/1976, de modo que cada empresa responde pelas
obrigações na forma do contrato, salvo previsão legal ou contratual
específica. Precedentes.
2. A responsabilidade solidária do art. 33, V, da Lei 8.666/1993
limita-se às relações oriundas de licitações e contratos
administrativos, não se estendendo a relações exclusivamente
privadas.
3. Subsistindo fundamento autônomo não impugnado, consistente na
exigência de averbação da alteração contratual do consórcio na Junta
Comercial para produção de efeitos perante terceiros, incide o
óbice da Súmula 283/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas.
Precedentes.
5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a
interposição do agravo interno não revela caráter manifestamente
protelatório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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