Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.726.331

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NOMEAÇÃO DE PERITA. ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando o dissídio e apontando a falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação ordinária sobre autorização de procedimentos buco-maxilo-faciais com indenização por danos morais, no qual se impugnou a nomeação da perita odontóloga. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de impedimento legal à atuação de cirurgião-dentista sem especialização em buco-maxilo-facial, reconhecendo a experiência e a capacidade técnica da perita sob os arts. 6º, IV, da e 465 do CPC, desprovendo do agravo de instrumento. Lei n. 5.081/1966 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do e § art. 465, caput 2º, II, do CPC pela nomeação de perita sem especialização específica; (ii) saber se houve violação do I, do CPC, impondo a substituição da perita; e (iii) art. 468, saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de especialização do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovada habilitação, a experiência e a adequação técnica da perita demandaria reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede o conhecimento a pela alínea no mesmo quadro fático, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. c 7. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio foi fundamentada em acórdão do próprio tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas Tese de julgamento fático-probatórias sobre a especialidade e a habilitação da perita indicada. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quando aplicada na alínea impede o a conhecimento do recurso pela alínea . 3. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando c o dissídio se funda em acórdão do mesmo tribunal de origem". CPC, arts. 465, e § 2º, II, 468, I, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: caput º, IV. Lei n. 5.081/1966, art. 6 STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.241.375/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/10/2023; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2022 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.