Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.226
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula 284 do STF em relação ao tema envolvendo (a) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e (b) a alegação de violação ao art. 2°, §8°, da LEF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284 do STF em relação ao tema da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que não se conheceu do recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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