Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.224
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPROPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 141, 492 e 486, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de troca ou permuta com pedido de indenização por danos materiais em razão de aquisição de apartamento em prédio não ultimado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e por reconhecer coisa julgada formal. 4. A Corte de origem anulou a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu que não houve coisa julgada material impeditiva, determinou o retorno à origem para prosseguimento e produção de provas e ordenou a anotação da existência da ação no Registro de Imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção anterior por ilegitimidade passiva impede a reproposição sem correção do vício, em violação aos arts. 486, § 1º, e 505, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento ultra petita e fora dos limites do pedido ao determinar a anotação da ação no Registro de Imóveis, em violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve prequestionamento e interrupção do prazo recursal, à luz dos arts. 1.025 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea do c III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à ilegitimidade passiva, à coisa julgada e à anotação no Registro de Imóveis.
7. Não comprovado o dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à ilegitimidade passiva, à coisa julgada e à anotação no Registro de Imóveis.
2. Para o conhecimento pela alínea c, exige-se cotejo analítico e similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 486, § 1º, 492, 505, 1.003, § 5º, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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