Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.193
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 525, § 6º, 537, § 1º, I e II, 805 e 854, § 3º, II, do CPC, e do do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de art. 884 cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, que manteve bloqueio de ativos para custear tratamento fonoaudiológico pelo método Bobath, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar diante do descumprimento do plano de saúde. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio, reconheceu a cobertura integral fora da rede e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 884 e 886, do CC, e do § 6º, do CPC por ausência de efeito suspensivo e art. 525, enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve afronta ao § 1º, I e II, do art. 537, CPC; (iii) saber se a indisponibilidade de ativos e a adoção de meio menos gravoso violaram os arts. 854, § 3º, II, e 805, do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os julgados indicados; e (v) saber se é possível afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações de violação dos arts. 884 e 886, do CC, e do § 6º, do CPC art. 525, não foram debatidas no acórdão recorrido nem prequestionadas, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A apontada ofensa ao § 1º, I e II, do CPC carece de fundamentação art. 537, específica, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A revisão da suposta excessividade do bloqueio e da adoção de meios menos gravosos demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada por óbices processuais, conforme a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivo legal.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas sobre a suposta excessividade do bloqueio e a adoção de meio menos gravoso. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o apelo pela alínea a está obstado por óbices sumulares, conforme orientação do STJ.” CPC, arts. 525, § 6º, 537, § 1º, I e II, 805 e 854, § Dispositivos relevantes citados: 3º, II; CC, arts. 884 e 886; CF, III, e . art. 105, a c STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.900.682/SP, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.