Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.061
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PREQUESTIONAMENTO, OMISSÃO, COMPETÊNCIA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por danos decorrentes de vícios em construções em que se discutem competência, intervenção da litisconsórcio passivo, prescrição e CEF/FCVS, inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento. Não conheceu dos temas de competência federal, interesse da CEF e litisconsórcio, por não se enquadrarem no rol do do CPC; pela preclusão, não conheceu da art. 1.015 prescrição por ausência de decisão anterior e necessidade de instrução. Na parte da qual conheceu, reformou o julgado para afastar a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o FCVS assumiu direitos e obrigações do seguro habitacional e se isso impõe a intervenção da CEF e a competência da Justiça Federal ( a ; (ii) Lei n. 12.409/2011, c/c Lei n. 13.000/2014) saber se a CEF representa o FCVS e deve intervir nas ações com risco ou impacto para o fundo ( º-A, §§ 1º e 2º); (iii) definir se compete à Lei n. 12.409/2011, art. 1 Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula n. 150 do STJ); (iv) saber se é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro (art. 114 do CPC); (v) saber se incide prescrição ânua no seguro habitacional (art. 206, § 1º, II, e a b , do CC); (vi) saber se são inaplicáveis o CDC e a inversão do ônus da prova em contrato de seguro (art. 458 do CC e ; (vii) verificar se houve Lei n. 8.078/1990) omissão quanto à competência federal, ao interesse da CEF e à prescrição (art. 1.022 do CPC); e (viii) examinar se as Resoluções CCFCVS n. e 349/2013 impõem cobertura e atribuições à CEF. 364/2014
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há a omissão prevista no do CPC: a competência já estava art. 1.022 decidida e preclusa; a prescrição dependia de prova pericial; o contrato é do ramo 68, apólice privada, com desinteresse expresso da CEF; o deslocamento para a Justiça Federal exige provocação da CEF (Tema n. 1.011). A revisão dessa conclusão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Incide o óbice da falta de prequestionamento sobre as teses legais não enfrentadas pelo acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; além disso, há deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A alegada violação do I, da Constituição Federal não é apreciável em art. 109, recurso especial, por escapar à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta as matérias federais invocadas.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação.
3. Não há omissão do do CPC quando a competência está preclusa, a prescrição depende de art. 1.022 instrução e o contrato pertence ao ramo 68, sendo inviável o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 4. A alegação de ofensa ao I, da Constituição art. 109, Federal refoge à via do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 1º-A, §§ 1º e 2º; CF, Lei n. 12.409/2011, I; CPC, arts. 1.015 e 1.022; CC, arts. 206, § 1º, II, e , 458. art. 109, a b Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.129.315/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.