Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.726.055
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou embargos à execução,
afastando alegações de cerceamento de defesa, ausência de
fundamentação e vícios no título executivo.
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela
impossibilidade de produção de prova apontada como essencial
(depoimento pessoal do representante legal da embargada); e (ii)
saber se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para
afastar as alegações de vícios no título executivo e excesso de
execução.
3. A impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do
representante legal da embargada, em razão de seu paradeiro
desconhecido, não configura cerceamento de defesa, pois a
controvérsia poderia ser provada pela via documental.
4. A aplicação
da pena de confissão exige a intimação pessoal da parte, conforme
disposto no art. 385, § 1º, do CPC, requisito inviabilizado no caso
concreto, diante do paradeiro desconhecido.
5. A decisão recorrida
está devidamente fundamentada, analisando de forma clara e objetiva
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância
ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC.
6. A
reforma do julgado demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento .
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