Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.978
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO: CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento
de perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao
reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência
recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes
para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no
art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou
expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a
desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando
resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado
afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
causalidade e a sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI,
1.022, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.
2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.
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