Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.874
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO INDICADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato , § 5º). Precedentes" (CPC/2015 art. 272, (AgInt no , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta REsp 1.795.060/SP Turma, julgado em DJe de . 20/8/2019, 9/9/2019)
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
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