Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.858

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como consequência necessária 3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão às fls. 863-870, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão para novo exame do agravo em recurso especial.

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