Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.858
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à
rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como
consequência necessária
3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame
de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante
impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado
à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito
a decisão às fls. 863-870, determinando, por conseguinte, o retorno
dos autos à conclusão para novo exame do agravo em recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.