Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.809

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO § ART. 1.021, 4º, DO DESCABIMENTO. CPC/2015. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, negou provimento a agravo de instrumento em que se buscava o retorno dos autos ao perito judicial para observância do título judicial no cálculo da dívida liquidanda. 3. A agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7 do STJ, pois não seria necessário o reexame de fatos e provas, bastando adotar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para aferir o equívoco nos cálculos elaborados. A agravada, por sua vez, pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º, do em razão da art. 1.021, CPC/2015, alegada manifesta inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia acerca do laudo pericial elaborado em sede de cumprimento de sentença implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Saber se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º, do em art. 1.021, CPC/2015, razão da alegada manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da controvérsia acerca do laudo pericial elaborado em sede de cumprimento de sentença exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de novos elementos trazidos pela agravante não é suficiente para alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do não é automática e art. 1.021, CPC/2015 depende de análise fundamentada, considerando-se a manifesta inadmissibilidade ou abusividade do recurso. No caso, não se verifica manifesta inadmissibilidade ou abusividade na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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