Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.786

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, indica de forma clara e fundamentada que a tese relativa à cláusula contratual foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal e constituindo razão processual suficiente para afastar seu conhecimento, afastando, assim, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão estadual, com base na interpretação do contrato de honorários e na análise do conjunto fático-probatório, qualificou o pacto como autêntico contrato quota litis, reconheceu a derrota da contratante na ação de obrigação de fazer, a ausência de proveito econômico e, por consequência, a iliquidez e inexigibilidade do título, de modo que a pretensão de reconhecer obrigação de meio e exigibilidade dos honorários demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.