Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.786
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, indica de forma clara e fundamentada que a tese relativa à cláusula contratual foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal e constituindo razão processual suficiente para afastar seu conhecimento, afastando, assim, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão estadual, com base na interpretação do contrato de honorários e na análise do conjunto fático-probatório, qualificou o pacto como autêntico contrato quota litis, reconheceu a derrota da contratante na ação de obrigação de fazer, a ausência de proveito econômico e, por consequência, a iliquidez e inexigibilidade do título, de modo que a pretensão de reconhecer obrigação de meio e exigibilidade dos honorários demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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