Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.785

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 283 do STF e das Súmulas n. 83 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise específica do art. 1.022, II, do CPC, e sobre o preenchimento do requisito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 5. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; CLT, art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211.

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