Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.661
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código
Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c
indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de
instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à
pretensão;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito ao reconhecer a decadência;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória
contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do
Código Civil por não se tratar de anulação por vício de
consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de
Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com
indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205
do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art.
178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de
consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual,
afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica
o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não
versa sobre anulação do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.
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