Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.650
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a
pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos declaratórios em que a parte agravada veicula pretensão
de arbitramento de honorários contra a parte agravante, pelo não
conhecimento do recurso especial por ela interposto. Matéria já
decidida no acórdão embargado. Ausente o arbitramento contra a parte
recorrente, pelo Tribunal local, não cabem arbitramento ou
majoração pelo STJ.
3. Esta eg. Corte entende que "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso"
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de
24/9/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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