Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.585

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. JUNTA MÉDICA. PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por fundamentação deficiente, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Ação de obrigação de fazer em que se pediu autorização e custeio integral de procedimentos e materiais cirúrgicos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para autorizar apenas parte das cirurgias e materiais conforme junta médica e perícia. 4. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, coberta a doença e a internação, o plano deve autorizar integralmente os procedimentos e materiais indicados, à luz dos arts. 10, 12, II, e 35-F da (ii) saber se houve imposição Lei n. 9.656/1998; indevida do ônus da prova, com inversão prevista no º, VIII, do Código de art. 6 Defesa do Consumidor; (iii) saber se a conduta é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o §1º, IV, do Código de Defesa do art. 51, Consumidor; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, por afronta à função social, boa-fé e enriquecimento ilícito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as matérias relativas aos arts. 10, 12, II, e 35-F da aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e ao Lei n. 9.656/1998, art. 51, §1º, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para provocar o prévio enfrentamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a suficiência da prova pericial e a concordância com a junta médica demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF sobre a interposição pela alínea impede o conhecimento do recurso especial por divergência a jurisprudencial na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A ausência de prévio enfrentamento das matérias federais Tese de julgamento: pelo tribunal de origem atrai a Súmula n. 282 do STF. 2. A reavaliação da suficiência da prova pericial e das conclusões da junta médica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência concomitante das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF na análise da alínea obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. a arts. 10, 12 e 35-F; Código de Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51; Código Civil, arts. 421, 422 e 884. : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 18/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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