Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.477
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à
rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como
consequência necessária
3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame
de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante
demonstra que, nas razões do AREsp, impugnou especificamente o óbice
da Súmula 211/STJ, aplicado pela decisão de inadmissibilidade.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado e
determinar a reapreciação do agravo interno.
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