Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.465
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO ODONTOLÓGICO. BOLETO FRAUDADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa; pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 156 e 350 do CPC e 12, § 3º, III, do CDC; pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e pela insuficiência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de dívida fundada em pagamento, de boa-fé, de boleto fraudulento enviado por institucional de e-mail prepostos da operadora, com pedido de confirmação de tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e declarou a inexistência da dívida relativa à competência de com condenação a custas e a honorários de 10% do valor da causa. agosto/2022, 4. A Corte manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para a quo 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, em ofensa ao do CPC; (ii) saber se o art. 156 indeferimento da prova técnica afrontou o do CPC ao obstar a instrução art. 350 sobre fato impeditivo; (iii) saber se a negativa de perícia contrariou o do art. 369 CPC quanto ao direito de produzir todos os meios de prova; (iv) saber se o julgamento sem perícia violou o do CPC por não se tratar de fato notório art. 374 ou incontroverso; (v) saber se incide na espécie o § 3º, III, do CDC por art. 12, culpa exclusiva do consumidor ao pagar boleto fraudulento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial configurada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, pois a Corte local reputou suficiente a prova documental e considerou desnecessária nova instrução. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a conclusão sobre a falha do serviço e a boa-fé no pagamento do boleto foi firmada no acervo fático-probatório.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a matéria está impedida pela Súmula n. 7 do STJ e não são atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático- Tese de julgamento probatório quanto ao cerceamento de defesa e à desnecessidade de prova pericial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, por ser necessária a análise do acervo probatório dos autos. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". CPC, arts. 156, 350, 369, 374, 85, § 11, e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; CDC, § 3º, III; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 12, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.718.417/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 24/4/2018; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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