Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.298
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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