Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.074

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO COBERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de cobertura securitária, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que considerou inexistente o direito à cobertura à luz do contrato de seguro. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 6º, III, 14, 46, 47 e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando insuficiência de informações recebidas quando da contratação sobre cláusulas limitadoras de cobertura, necessidade de interpretação favorável ao consumidor e prestação defeituosa de serviço pela seguradora. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, modificando-se a moldura delineada a respeito pelo Tribunal local, com indevida incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 5. A ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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