Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.725.004

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO AD CORPUS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 178, 206, § 3º, V, 500, § 3º, e 501 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia trata de ação de imissão na posse fundada em estudo técnico e nas dimensões das matrículas, visando à restituição de 80,45 m² ocupados indevidamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão na posse da área, rejeitou a reconvenção e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de prescrição e coisa julgada, reconheceu a posse injusta e determinou a restituição da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência de um ano do do CC para a complementação de área; (ii) saber se a aquisição ad corpus, art. 501 à luz do § 3º, do CC, afasta complementação ou devolução de área; (iii) art. 500, saber se o regime do do CC impõe decadência para art. 178 anulação/adequação do negócio por divergência de metragem; (iv) saber se incide o prazo trienal do § 3º, V, do CC para pretensões relacionadas à arrematação e posse; e (v) art. 206, saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A discussão sobre a aquisição do imóvel arrematado na forma ad corpus demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegadas violações aos arts. 178 e 501 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; caberia alegação de ofensa ao do CPC. art. 1.022 8. Quanto ao § 3º, V, do CC, a fundamentação recursal é deficiente, não art. 206, demonstrando a violação ao dispositivo, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela alínea a está obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e n. 282 e n. 284 do STF, por impedir a apreciação da divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento: prova na definição da modalidade de aquisição (ad mensuram). 2. corpus/ad Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 178 e 501 do CC, sendo necessária a alegação de ofensa ao do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do art. 1.022 STF quando a fundamentação do especial é deficiente quanto ao § 3º, V, art. 206, do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a está obstado pelas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e n. 282 e n. 284 do STF.” CC, arts. 178, 206, § 3º, V, 500, § 3º, e 501; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11. n. 5 e 7; n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas n. 211; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no STJ/Súmula REsp n. 1004603/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, 2/2/2016; AgRg no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 642522/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/8/2015; AREsp n. 1898375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1866385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1611756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1724656/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio 22/8/2022; REsp n. 1503880/PE, Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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