Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.893
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, diante de
impugnação da Súmula n. 83/STJ, nas razões do agravo em recurso
especial. Novo exame do recurso.
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).
4. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na
hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua
supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe
29/6/2021).
5. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts.
37, 45, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e o seu correspondente
conteúdo jurídico não foram debatidos pelo Tribunal a quo, visto que
não foram invocados na origem. Assim, ausente o prequestionamento,
deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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