Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.192
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO PARCIAL. TEMAS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PENDÊNCIA EXTRÍNSECA DE PREPARO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1101 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
2. Não impugnados especificamente os capítulos da decisão monocrática relativos aos fundamentos assentados em temas repetitivos, à ausência de prequestionamento, ao descabimento da via recursal eleita e à pendência extrínseca do preparo, opera-se a preclusão quanto a esses pontos. 3. A mera afirmação de que a controvérsia sobre juros remuneratórios é exclusivamente de direito, acompanhada de invocação genérica do Tema 1101 do STJ, não afasta o fundamento da decisão agravada segundo o qual a revisão pretendida esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Permanecendo íntegros capítulos autônomos suficientes da decisão agravada, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
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