Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.724.165

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido em agravo de instrumento que manteve a extinção por homologação de acordo coletivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de extinção sem resolução de mérito, em ação de indenização por danos morais, em razão de acordo coletivo homologado e pedido de sobrestamento para aguardar ação civil pública. 3. A Corte de origem manteve a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, diante de quitação plena por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo individual em razão de ação civil pública superveniente que discute a validade e os efeitos dos acordos coletivos; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas em embargos de declaração; (iii) saber se o acordo coletivo não abrange danos morais, à luz dos arts. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iv) saber se há cláusula leonina nula por renúncia antecipada a direitos e desvantagem exagerada, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e §1º, do CDC; e (v) saber se foram respeitados os direitos e prerrogativas do advogado quanto à retenção de honorários e divisão de despesas, em face dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se admite o sobrestamento da ação individual para aguardar desfecho incerto da ação coletiva, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência, conforme orientação desta Corte para o desastre socioambiental em Maceió/AL. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou os pontos essenciais e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à abrangência da quitação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais; e incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas do acordo homologado. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, §14, e 90, caput, e §2º, do CPC, porque, em extinção por homologação de acordo, inexiste sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser buscados na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de quitação plena por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em acordo homologado. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo coletivo homologado. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. É incabível o sobrestamento da ação individual para aguardar desfecho incerto de ação coletiva, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11 e §14, e 90, caput e §2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, §1º; Lei n. 8.078/1990, art. 51, I, IV e §1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284

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