Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.061
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RETROATIVA DE MENSALIDADES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão de cobrança de valores retroativos de mensalidades de plano de saúde, cuja exigibilidade foi suspensa por tutela provisória posteriormente revogada, tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, pois busca reaver a vantagem patrimonial obtida pelo beneficiário sem uma causa jurídica que a legitimasse ao final do processo. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o § 3º, IV, do Código art. 206, Civil. 2. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo trienal, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Incidência da Tema 610/STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. A tese de interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento da dívida (art. 202, VI, do CC) não foi objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, configurando a falta do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. A questão referente ao descabimento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública (art. 18 da igualmente não foi suscitada nem Lei n. 7.347/85) examinada na instância ordinária, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A faculdade prevista no § 3º, do CPC é medida excepcional e art. 1.029, não se presta a sanar a ausência completa de prequestionamento de uma tese recursal. Agravo interno improvido..
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