Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.061
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) para a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde fundada em enriquecimento sem causa, em harmonia com o Tema n. 610/STJ e o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de debate na instância de origem sobre as teses de interrupção da prescrição e descabimento de honorários advocatícios atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF ante a falta do indispensável prequestionamento.
4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por aclaratórios, buscando a parte nítido efeito infringente, incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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