Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.043
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos
demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra
penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se
a gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta
de comprovação da insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração
adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber
se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC
quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação
suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de
comprovação da insuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta
fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da
pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a
exigência de comprovação da insuficiência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º,
369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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