Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.015
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE VALORES SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO E ÓBICE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por falta de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e 20 da LINDB, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento do cumprimento e o levantamento de valores bloqueados sem efeito suspensivo dos embargos de declaração e sem caução. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para afastar o efeito suspensivo dos embargos de declaração e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao poder geral de cautela, às consequências práticas e à necessidade de caução, bem como por não enfrentamento de pontos suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se a autorização de levantamento de valores violou os arts. 4º, 6º e 8º do CPC por causar atraso e desperdício de atos processuais; (iii) saber se o IV, do art. 520, CPC impõe caução idônea para levantamento de depósito em cumprimento tratado como provisório; e (iv) saber se o da LINDB exige considerar as art. 20 consequências práticas e obstar o levantamento diante de risco de irreversibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, concluindo que a suspensão deveria ser pleiteada na Vice-Presidência, no âmbito do recurso especial, bem como que embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado.
6. Quanto aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, incide o óbice da falta de prequestionamento, pois a matéria não foi apreciada especificamente pela Corte de origem, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.
7. Em relação ao IV, do CPC, também não houve exame específico no art. 520, acórdão recorrido, caracterizando falta de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
8. No que toca ao da LINDB, a questão não foi apreciada como fundamento art. 20 da decisão, igualmente impedindo o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias relativas aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, à exigência de caução do IV, do CPC e ao art. 20 da LINDB não art. 520, são apreciadas pela corte de origem". CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 489, § 1º, IV, 995, 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: 1.026, 1.029, § 5º, e 520, IV; LINDB, art. 20. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 2.915.242/PR João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.910.290/PE julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/12/2025; REsp n. 2.179.726/MS de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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