Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.015
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE VALORES SEM EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e ao art. 20 da LINDB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do prequestionamento, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, dos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e do art. 20 da LINDB;
(ii) saber se existe contradição entre o afastamento da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se o acórdão embargado poderia afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ por suposta apreciação das teses sem menção expressa aos dispositivos; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à vista da oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou diretamente a ausência de prequestionamento específico e aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias dos arts. 4º, 6º, 8º e 520, IV, do CPC e do art. 20 da LINDB, bem como afastou vício do art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste contradição, já que a decisão distinguiu a suficiência da fundamentação do acórdão estadual da exigência de prequestionamento específico para viabilizar o conhecimento das teses federais na via especial.
6. Não há prequestionamento ficto aplicável, pois o acórdão embargado rechaçou vício do art. 1.022 do CPC e manteve o óbice da Súmula n. 211 do STJ ante a não apreciação específica das matérias pela corte de origem.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida, tendo em conta que a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ por ausência de exame específico das matérias. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a suficiência da fundamentação e, paralelamente, mantém o óbice do prequestionamento para as teses federais. 3. Não há prequestionamento ficto quando afastado vício do art. 1.022 do CPC e mantida a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 4º, 6º, 8º, 520, IV, 1.025, 1.026, § 2º; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, embargos de declaração no agravo interno nos embargos de agravo em recurso especial n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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