Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.723.755

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; no mérito, o agravo é desprovido. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação monitória, com debate sobre prescrição intercorrente, legitimidade passiva e desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte a quo manteve a rejeição da ilegitimidade passiva, afastou a prescrição intercorrente por ausência de desídia e intimação pessoal, e assentou a desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 134, § 4º, do e 50 do Código Civil, por confusão patrimonial e desvio de finalidade; CPC/2015, agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do por omissão e deficiência de fundamentação sobre CPC/2015, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do §§ 1º e 4º, do Código Civil, por inexistirem provas de art. 50, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) saber se houve violação do do por julgamento extra petita na art. 492 CPC/2015, desconsideração da personalidade jurídica sem pedido específico; (iv) saber se houve violação do do por ilegitimidade para o polo passivo; art. 339 CPC/2015, (v) saber se houve violação do III, § 1º e § 4º, do o IAC art. 921, CPC/2015, c/c (REsp n. 1.340.553), pela ocorrência de prescrição intercorrente; (vi) saber 01/STJ se houve violação do III, do por inobservância de precedentes art. 927, CPC/2015, qualificados sobre prescrição intercorrente; e (vii) saber se houve descumprimento do -G do RISTJ pela não observância das teses em assunção de art. 271 competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais; a alegação é genérica e atrai, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 6. A revisão da desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há julgamento extra petita: houve incidente de desconsideração; a revisão da conclusão exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A manutenção da parte no polo passivo decorre do acolhimento do incidente de desconsideração, e sua revisão implica reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A prescrição intercorrente foi afastada por inexistência de desídia e de intimação pessoal; alterar tal premissa demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há violação do III, do o precedente qualificado foi art. 927, CPC/2015: observado conforme as premissas fáticas fixadas. 11. Inexiste descumprimento do -G do RISTJ: o inconformismo não art. 271 caracteriza desrespeito; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 Tese de julgamento do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e o acórdão enfrentou os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da desconsideração da personalidade jurídica, da alegada incongruência decisória, da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o inconformismo com a aplicação de precedente qualificado não evidencia desrespeito ao seu conteúdo vinculante.” CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 492, 339, 921, 927; Dispositivos relevantes citados: CC, RISTJ, -G art. 50; art. 271 n. 7; n. 284, 283; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas n. 211; n. 83; STJ, AgInt no STJ/Súmula STJ/Súmula AREsp n. 2710123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 24/4/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2722997/PR, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025.

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