Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.723.742

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E C/C FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 20 do CDC e 884 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória por suposta má prestação de serviços de fotografia e filmagem em casamento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.533,34. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de R$ 5.533,34 com correção e juros e condenou a parte requerida a danos morais de R$ 2.000,00 para cada autor, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a ilegitimidade ativa da segunda autora, afastou a responsabilidade e os danos morais e condenou os autores a honorários de 10%. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à preliminar de inovação recursal, mantendo o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, art. 1.022, do CPC por omissão quanto à especificação dos serviços prestados e ao enfrentamento da devolução de valores; (ii) saber se houve violação do § art. 489, 1º, IV, do CPC por deficiência de fundamentação, ao se afirmar atraso diminuto sem individualizar serviços; (iii) saber se incidem o II, III e § 2º, do CDC art. 20, para rescisão com restituição integral ou abatimento proporcional do preço diante de vício de qualidade e não execução substancial; e (iv) saber se os arts. 884 e 844 do CC impõem devolução por enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a prestação dos serviços, ainda que com atraso, e registrou a inadmissibilidade de pedidos não formulados na inicial, à luz do do CPC. art. 492 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da extensão e da qualidade dos serviços e da aderência contratual, pois a conclusão da Corte local firmou-se em elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento: CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente e coesa. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para impedir o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 3. O art. 492 do CPC veda a apreciação de pedidos não deduzidos na inicial”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 492, , 85, §§ Dispositivos relevantes citados: caput 2º e 11; CDC, II, III e § 2º; CC, arts. 884 e 844; CF, III, . art. 20, art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 352.287/AL, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 15/4/2014; REsp n. 1.967.728/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2022.

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