Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.723.463
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ
E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e
cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir
deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e
loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência
mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso
especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código
Civil, além de divergência jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso
especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso
especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula
182/STJ, o que motivou o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015;
(ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar
a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares,
diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas
convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea
"c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015,
com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia,
não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero
inconformismo da parte.
6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ.
7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a
controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese
abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
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