Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.723.428

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de demonstração da vulneração e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cobrança de multa c/c voltada ao cumprimento de contrapartidas assumidas em acordo extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu a inexecução parcial das obrigações, determinou a troca dos painéis de policarbonato da cobertura da piscina e condenou ao pagamento da multa contratual, com apuração em liquidação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às questões essenciais arguidas pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais da lide com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.083.838/PR, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em DJe 3/10/2022, de 5/10/2022.

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