Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.723.395
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO
CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 304 DO CC DIANTE DE ÓBICES
PROCESSUAIS E REGRA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
demonstração de similitude fática com os paradigmas, decisão
mantida.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c consignação em
pagamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se
pretende quitação por terceiro de parcelas de financiamento de
imóvel da CDHU sem anuência da credora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 304 do CC
autoriza o terceiro interessado a quitar parcelas em atraso para
extinguir a dívida independentemente da validade do contrato de
gaveta; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para
configurar dissídio jurisprudencial com os REsp n. 61.619/RS, REsp
n. 35.491/RS e REsp n. 100.347/SC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais acerca da ausência de anuência da CDHU e da celebração
da cessão antes do prazo legal, o que afasta a aplicação do art. 304
do CC na via especial.
7. Aplica-se o entendimento repetitivo do STJ de que, em cessão de
direitos sobre imóvel financiado no SFH realizada após 25/10/1996, a
anuência da instituição financiadora é indispensável para
legitimidade ativa, o que reforça a improcedência da pretensão.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame de provas e cláusulas contratuais,
inviabilizando a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 2.
Aplica-se o entendimento de que, nas cessões no SFH realizadas após
25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável
para a legitimidade ativa do cessionário. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
CF diante da ausência de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art.
304; CPC, art. 85, § 11, § 2º; Lei n. 12.276/2006, art. 1º; Decreto
n. 51.241/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n.
2.222.061/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023.
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