Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.723.323
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM MIGRAÇÃO PARA AULAS VIRTUAIS, RESTITUIÇÃO DE SEMESTRE ADICIONAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível, em que a parte autora pleiteou revisão contratual para adequar valores da modalidade presencial à virtual, restituição dos valores pagos em semestre extra por indisponibilidade de disciplinas, repetição simples de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 60.239,64. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços, registrando a oferta de aulas presenciais e a realização do estágio, e a falta de especificação das disciplinas não ofertadas e de prova de atraso por culpa da ré. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afirmou a distribuição do ônus da prova e a não automática inversão no consumo, reconheceu inexistência de ato ilícito e falha na prestação, e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a migração para aulas virtuais autoriza a revisão das mensalidades por desproporção superveniente e onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 do CC e 6º, V, e 51, § 1º, III, do CDC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea do III, da c art. 105, CF, com paradigmas do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea . c 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea impede a análise a do recurso pela alínea sobre o mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas Tese de julgamento contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea ; e a incidência da Súmula n. 7 impede a análise pela c alínea sobre o mesmo tema”. c CC, CDC, arts. 6º, 51, § 1º, III; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 317; arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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